Dez parâmetros para a revisão dos acordos de leniência

João Manoel Galdi

Decisão de André Mendonça não pegou os mais atentos de surpresa

decisão do ministro André Mendonça de suspender, por 60 dias, os pagamentos dos acordos de leniência firmados durante a Operação Lava Jato para renegociação de seus termos não pegou os mais atentos de surpresa. Este autor mesmo, em texto anterior, já havia apontado como provável o movimento do STF. A referida decisão ocorreu no contexto de tentativa de conciliação na ADPF 1.051/DF, em que se pleiteia, dentre outros, a declaração de um estado de coisas inconstitucional em decorrência dos prejuízos às sociedades empresárias na Lava Jato, o que demandaria uma revisão ampla dos acordos de leniência.

A proposta de conciliação atinge, na verdade, uma discussão mais sensível a respeito da definição da reparação integral, contida no Art. 16, §3º da Lei 12.846/2013 e no Art. 37, VI do Decreto 11.129/2022. Neste sentido, a quantificação é o elemento-chave a ser discutido tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelas sociedades empresárias envolvidas.

A matéria, porém, é extremamente difícil e não conta, no Brasil, com parâmetros na literatura jurídica. É especialmente construída pela jurisprudência, com destaque para as decisões do Tribunal de Contas da União – o recente processo TC 011.717/2021-1 trouxe maior segurança para a temática –, e pelas próprias leniências já firmadas – e agora questionadas.

Com base nas referidas decisões, bem como no tratamento internacional da matéria, existem alguns parâmetros a serem observados para uma discussão madura:

1. Os valores pagos a título de propina devem ser reputados como dano presumido, uma vez que contratação poderia ter sido obtida com preço menor sem o pagamento da vantagem indevida;

2. Os danos emergentes, para fins de reparação integral, envolvem eventual sobrepreço e superfaturamento – a serem aferidos a partir dos valores de mercado vigentes e do documento de formação de preços –; os danos sociais relacionados à paralisação dos serviços públicos; os possíveis valores antecipados e não cumpridos contratualmente e os montantes relacionados ao inadimplemento e suas cláusulas penais, caso a contratação não tenha atingido a prestação esperada;

3. Confirmada a premissa fática da cartelização, os danos decorrentes da perda do desconto de concorrência devem ser tidos enquanto danos emergentes, podendo ser aproveitados os parâmetros já existentes no Cade;

4. Os acordos de leniência precisam considerar os lucros cessantes. Assim, deve ser avaliada eventual paralisação da atividade econômica pública. Além disso, é importante que o ressarcimento considere a perda de uma chance que pode ter ocorrido a partir da contratação viciada, inclusive da obtenção de novos negócios, bem como a ausência de economia em eventuais contratos de eficiência celebrados;

5. O lucro da intervenção também é elemento a ser objeto da reparação integral, a fim de afastar o enriquecimento sem causa da sociedade empresária. O Art 26, §1º, III do Decreto 11.129/2022 confirma esse posicionamento, devendo aferir eventuais lucros decorrentes de contratos conexos celebrados justamente em razão da primeira contratação contaminada. O elemento central a guiar a apuração aqui envolve a aplicação da teoria da causalidade direta e imediata;

6. A possível verificação de contratos eventualmente deficitários para as sociedades empresárias não quer significar a ausência de lucros. Eventuais obtenções de requisitos de habilitação para contratações futuras, expertises, bem como o lucro reputacional precisam ser considerados enquanto vantagens obtidas;

7. Despesas e custos tributários e regulatórios evitados pela pessoa jurídica a partir da contratação ilícita também devem ser enquadrados enquanto vantagem indevida, conforme Art. 26, §1º, II do Decreto 11.129/2022;

8. A multa aplicável com base nos Arts. 6º e 16, §2º da Lei 12.846/2013 deve ser especificada em rubrica separada, de modo que se evite a criação da chamada “multa híbrida”, questionada pelos autores da ADPF 1.051/DF;

9. Os parâmetros apontados são referenciais para a mensuração total da reparação integral e devem ser perseguidos na maior medida do possível, com vistas ao retorno ao status quo ante. Neste sentido, o Art. 37, V do Decreto 11.129/2022 trata da recuperação da “parcela incontroversa do dano” como elemento essencial para a celebração da leniência. A expressão deve ser entendida enquanto a parcela possível de ser mensurada efetivamente;

10. Para além da regra citada acima, existem outros fundamentos para flexibilização do princípio da reparação integral. O dever de ressarcimento aproxima-se mais do Direito Civil e, portanto, deve levar em consideração as críticas lá existentes ao princípio – como a dificuldade de sua estimativa – bem como as flexibilizações já lá apontadas, inclusive positivada no Art. 944, parágrafo único do Código de 2002. Assim, a reparação integral proposta pela legislação administrativa deve ser vista como reparação possível-suficiente.

Para o futuro das leniências, fixar parâmetros sólidos na definição do ressarcimento, mas ao mesmo tempo reconhecer que a reparação não precisa ser sempre integral, significa que se demonstrará à sociedade que os custos de continuar na persecução a qualquer preço podem não ser economicamente racionais, dispendendo recursos e pessoas que poderiam ser utilizados para outros casos e outras investigações. Significa dar um voto de confiança nas instituições, acreditando que os valores obtidos, de fato, são os que se entendem legítimos, racionais e possíveis. Seria um instrumento bastante profícuo para evitar a sobreposição de órgãos de controle, garantindo também a segurança jurídica de todos os participantes e a continuidade do instituto da leniência.

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